Crime de desaparecimento forçado de pessoa poderá ser tipificado no CP

26/07/2011 - 10h59

Crime de desaparecimento forçado de pessoa poderá ser tipificado no Código Penal 

Proposta que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão, deverá ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, nos próximos meses.

Pelo texto que será votado na comissão, desaparecimento forçado de pessoa passa a ser definido como apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.

A pena de reclusão para este crime deverá ser de seis a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.

Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

O desaparecimento forçado de pessoas também passará a ser incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990). Ainda de acordo com o substitutivo do relator Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 245/11) de Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) a consumação dos delitos previstos não ocorre enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.

O autor do projeto lembra que no Brasil os crimes de desaparecimento forçado têm sido definidos com base em tratados internacionais ratificados pelo Congresso, mas observa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CortelDH) já avisou que o país tem que ter sua própria legislação sobre o assunto.

"Por essa razão, a presente proposição almeja dar forma a esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos acordos internacionais assinados pelo país", explica Vital do Rego na justificativa ao projeto.

Já o relator informou que elaborou o substitutivo para incorporar sugestões de dois membros do Ministério Público Federal (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Marlon Alberto Weichert), que têm, segundo afirma Taques, "destacada atuação na área objeto da proposição".

Se aprovado na CCJ, a proposta deverá ser encaminhada para análise da Câmara dos Deputados.

Valéria Castanho / Agência Senado
 

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